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DIRF: saiba o que é e quais regras vigentes para 2019

DIRF: saiba o que é e quais regras vigentes para 2019

Você sabia que ocorreram algumas mudanças no DIRF de 2019? É fundamental estar sempre atento às regras da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, já que é preciso fazer o cumprimento destas obrigações a cada ano. Assim, você pode ter mais controle sobre o processo e pode evitar qualquer problema durante a declaração. Confira então, as principais alterações no DIRF 2019.

O que é o DIRF?

O DIRF é uma forma de fiscalização da Receita Federal, com o objetivo de cumprir a legislação referente ao imposto de renda. A sigla, significa Declaração de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, que é emitida pela fonte pagadora, ou seja, empresas e pessoas físicas que realizam operações em que o imposto é retido.

Já o IRRF, Imposto de Renda Retido na Fonte é de fato o tributo que é pago ao Governo Federal, e o assunto do qual o DIRF declara. O objetivo, é evitar a sonegação de impostos no país.

Evidentemente, aqueles que não compactuam com a declaração são expostos à malha fina, especificamente por conta de divergências entre O IRPF, o IRRF e o DIRF. Para evitá-la, é preciso seguir as regras vigentes para a declaração em relação aos seguintes rendimentos:

  • Pagamentos, créditos, remessas ou entregas feitas a residentes do exterior, mesmo que não tenha ocorrido a retenção do imposto;
  • Pagamentos a planos de assistência médica;
  • Imposto sobre renda e/ou contribuições que tenham sido retidas na fonte. Um exemplo são os pagamentos de créditos;
  • Rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no Brasil.

Quais as regras vigentes da DIRF em 2019?

Portanto, é preciso conhecer bem todas as regras e acompanhar as mudanças para a declaração feitas pela Receita Federal.

Os limites da DIRF em 2019

Primeiramente, é importante destacar os limites da DIRF em 2019. Segundo as regras publicadas ao final de 2018, estes limites não foram alterados, se mantendo desde a declaração anterior. Lembrando que estes limites são:

  • de R$ 6.000 para trabalhos sem vínculo empregatício, para aluguéis e royalties pagos durante o ano, mesmo que não tenham sido retidos na fonte;
  • e R$ 28.559,70 para trabalho assalariado pago durante o ano;
  • de R$ 28.559,70 anual também para dividendos e lucros pagos a partir de 1996, para valores pagos a titulares ou sócio de empresa, exceto pró-labore;
  • e R$ 28.559,70 também para pagamentos de pensão, aposentadoria ou reforma, mesmo que isentos de IRRF devido à moléstia grave.

Prazo de entrega

O prazo de entrega para a declaração do DIRF 2019 foi até o dia 28 de fevereiro, através do programa que foi disponibilizado pela Receita. Estar atento a esses prazos da agenda tributária da Receita Federal é essencial para que não ser pego de surpresa com multas.

Aproveitando o prazo, é importante sempre fazer a declaração o mais rápido possível e evitar o tráfego em cima da hora, que costuma ser bem mais alto do que o normal. Por isso, o mais recomendado é fazer o download do programa assim que ele estiver disponível, para se familiarizar o máximo possível e enviar a declaração o quanto antes e sem erros.

A multa por não apresentar a DIRF

É sempre fundamental ficar atento ao calendário da DIRF, pois o não cumprimento pode levar a aplicação de multas. A falta de entrega, fazer o procedimento da maneira incorreta e a emissão de algum tipo de informação errada, também pode levar o declarante a lidar com as penalidades impostas na Lei.

A multa aplicada é de 2% do mês em que não ocorreu a declaração da maneira ideal, cujo valor é calculado em cima do imposto de renda informado na declaração, limitado a 20%.

E para aplicá-la, a Receita considera como data inicial o dia seguinte ao prazo limite da entrega da declaração. Existe também uma multa mínima de R$ 200 a ser aplicada para pessoas físicas, jurídicas inativas ou optantes pelos Simples Nacional, e R$ 500 para as demais.

Contudo, existem duas formas de reduzir a multa. A primeira, é uma redução de 50% se a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício. Já a segunda, é de 25% se a declaração for apresentada no prazo definido na intimação.

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As principais mudanças trazidas pelo DIRF 2019

Agora que você já sabe o básico do DIRF, é importante esclarecer as principais mudanças que as normas de 2019 trouxeram para a declaração. Basicamente, as mudanças refletem a obrigatoriedade de declaração. São duas mudanças referentes ao assunto.

A primeira indica que a declaração de informações referentes a beneficiários de honorários advocatícios de sucumbência, creditados ou pagos a pessoas que ocupam os cargos referentes a União, como Procurador, Advogado e outros. Estes cargos são referidos no art. 27 da Lei 13.327/2016.

Já a segunda mudança é que não é mais necessário fazer a apresentação da DIRF pessoas jurídicas que participaram da organização dos jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. Então, para deixar ainda mais claro as mudanças, é preciso esclarecer quem precisa fazer o envio do DIRF.

Primeiramente, pessoas físicas ou jurídicas que pagaram, ou creditaram, rendimentos com retenção do imposto, mesmo que apenas um mês do ano, tanto para si como para terceiros. Isso pode incluir:

  • Empresas individuais;
  • Filiais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
  • Pessoas jurídicas de ato público;
  • Estabelecimento de matrizes de pessoas jurídicas de direito privado;
  • Organizações sindicais, associações e outras formas de organização;
  • Condomínios edilícios;
  • Titulares de serviços;
  • Administradores de clubes ou fundos de investimentos;
  • Gestores de mão de obra de trabalho portuário.

Existem também alguns casos de empresas e pessoas físicas que precisam fazer a declaração mesmo caso não tenha havido a retenção do imposto. Estes casos incluem:

  • Pessoas físicas e jurídicas domiciliares que fizeram pagamentos ou entregas a pessoas que moram no exterior;
  • Candidatos a cargos eletivos;
  • Órgãos e entidades de administração federal que fizeram pagamentos a entidades dos incisos III e IV da RFB 1.234;
  • Pessoas físicas e jurídicas que são sócias ostensivas em conta de participação.

Considerações finais

Como ficou claro, as mudanças para a declaração do DIRF 2019 não foram tão grandes, afetando apenas algumas pessoas físicas e jurídicas. Porém, é preciso ficar sempre atento a declaração a cada ano para garantir que o processo será o mais tranquilo possível.