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DIFAL: o que é o Diferencial de Alíquota de ICMS

O que é o DIFAL 

DIFAL, ou Diferencial de Alíquota de ICMS é o valor resultado da diferença de alíquotas estaduais e interestaduais do ICMS. Ou seja, cada estado possui uma alíquota interna, quando um produto ou serviço for comercializado em outro estado, é necessário consultar a tabela de ICMS para saber qual será o valor. Dessa forma, a competitividade do estado do comprador é garantida.

Os dados para o cálculo são:

  • ICMS do estado de origem
  • ICMS do estado de destino
  • Alíquota interna
  • Alíquota externa
  • Base de cálculo

Sendo assim, a fórmula do cálculo é:

ICMS do estado de destino = [Base de cálculo x Alíquota interna] – ICMS do estado de origem.

Ainda, o ICMS de origem tem a seguinte fórmula:

ICMS do estado de origem = Base de cálculo x Alíquota interna

O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) costuma gerar muitas dúvidas em quem precisa trabalhar com eles. E, o texto da lei colabora para mais dúvidas, principalmente em relação ao pagamento e distribuição e as regras específicas para pessoas físicas e jurídicas.

O que é o ICMS

O ICMS, ou Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços é um imposto estadual. Ele incide sobre operações comerciais, como circulação de mercadorias e prestação de serviço.

Assim, o imposto só é pago quando quando um produto for comercializado ou o serviço for prestado. Como este é um imposto estadual, sua alíquota é responsabilidade do estado. Sendo assim, cada estado possui sua própria tarifa, o que gerou a necessidade de criação do DIFAL.

Quem e quando se paga o DIFAL

Por envolver negociações entre estados, o DIFAL deve ter suas regras. Por exemplo, como saber quem paga esse valor e ainda, como pagá-lo.

Assim, todos os contribuintes do ICMS devem recolher o valor da diferença da alíquota interna, do estado destinatário e da alíquota interestadual.

Mas, quando devo pagar esse valor?

  • Quando mercadorias entram em um estado para consumo, vindo de outro estado;
  • Quando mercadorias entram em um estado para o ativo imobilizado, vindo de outro estado;
  • Ao prestar serviço de transporte interestadual, que estão ligados a itens do uso e consumo, que tenham iniciado a prestação em outro estado;
  • Ao prestar serviços que utilizam o transporte interestadual, que se relacionam com a aquisição de materiais para o ativo imobilizado e que tenham iniciado a prestação em outro estado.

O único caso em que deve haver recolhimento do DIFAL é aquele em que a alíquota interna possui um percentual superior ao da alíquota interestadual. Isso porque é só nessas situações que existe o diferencial.

Base de Cálculo do DIFAL

O valor da operação que vem da entrada da mercadoria ou da prestação de serviço é a base do cálculo do DIFAL. Assim, em relação à apropriação do crédito, a lei permite que o valor do ICMS, de onde resulta o crédito, possa ser destacado na nota fiscal e no conhecimento do transporte de carga.

O mesmo vale para o diferencial da alíquota do ICMS, que deve ser pago na entrada do serviço de transporte e do produto, desde que seja de uso ativo imobilizado e que tenha vínculo com a atividade-fim da empresa, à razão de 1/48 por mês. Essas regras estão escritas na Lei Complementar nº 87/96.

Ainda, empresas optantes pelo Simples Nacional que pagam a DAS, pagam um valor padronizado. Ou seja, quem paga a DAS paga os valores de INSS, ICMS e ISS. Dessa forma, essas organizações também são pagantes do ICMS.

Quando recolher o DIFAL

O pagamento e recolhimento do DIFAL é feito antes do envio da mercadoria. Assim, ele é feito anteriormente à emissão da nota.

Ou, ainda, existe a opção de ser recolhido mensalmente, quando a empresa consta com inscrição estadual no lugar de destino e faz substituição tributária de ICMS.

Emenda Constitucional 87/2015 do DIFAL

Em 16 de abril de 2015 o governo brasileiro criou uma Emenda Constitucional que alterou a legislação sobre o ICMS. A mudança impactou empresas que vendem para outros estados, medida que afeta totalmente o e-commerce.

A medida do governo foi criada para equilibrar a “guerra fiscal” entre os estados. Entre os problemas que ela tenta resolver estão os impasses nas vendas entre unidades federativas.

Antes, quando uma empresa de São Paulo vendia um produto para um consumidor do Pará, por exemplo, a arrecadação do imposto ficava no estado onde a empresa estava. Nesse caso, para São Paulo.

A preocupação do governo era equilibrar essas transações, sobretudo nas vendas feitas pela internet, que impactam a economia como um todo.

Nova divisão de tributos

Os tributos recolhidos passaram a ser divididos de maneiras diferentes. O valor da alíquota interestadual e da alíquota interna do estado começou a ser distribuído logo após a edição da emenda.

Se a pessoa que comprasse fosse contribuinte do ICMS, ela era obrigada a recolher esse imposto. É ela quem deveria repassar a parte para a unidade federativa, que, no caso, é o seu próprio estado, e não o da empresa. Isso porque esse diferencial já é devido pelo estado do destinatário, então quem recebe é obrigado a repassar.

Quando o consumidor final for uma pessoa física ou um não contribuinte do ICMS, a obrigatoriedade do pagamento de imposto é da empresa que faz a venda.

Dessa forma, ao estado remetente será endereçado o valor da taxação. É preciso fazer esse guia para o contribuinte realizar o recolhimento depois do envio do produto comprado.

Há, então, uma separação bastante clara entre a obrigatoriedade da pessoa jurídica. Ao adquirir algo, a empresa, ou pessoa jurídica, passa a ter uma responsabilidade que não possui a pessoa física, que, nesse caso, deixa a responsabilidade para a empresa que fez o envio.

Outras mudanças

Outro ponto mudado pela emenda constitucional é a forma de divisão do ICMS pelos estados. Em 2015, depois que a emenda entrou em vigor, 20% do valor de imposto de uma transação era destinado ao estado que recebia a compra.

80% ficava com o estado remetente. Ou seja, se alguém vendesse um produto em São Paulo para um cliente na Bahia, 20% iria para o estado nordestino e 80% ficava com o estado do Sudeste.

A mudança, portanto, acontecerá gradativamente até 2019. Em 2016, o objetivo é transformar a proporção em 40% x 60%. Isto é, o estado remetente receberá 60%, e o estado destinatário 40%.

Em 2017, o valor sofrerá um novo reajuste, e a porcentagem destinada à unidade federativa do comprador aumentará. É previsto, então, que em 2019 a mudança se completará, e 100% desse valor será pago ao estado de destino do produto.

Se nós formos vender, por exemplo, um produto eletrônico para o estado da Bahia, através de empresas sediadas em São Paulo, a totalidade dos impostos será enviada ao estado do Nordeste.

AnoEstado de OrigemEstado de destino
201580%20%
201660%40%
201740%60%
201820%80%
a partir de 2019100%

O diferencial de alíquotas e Emenda Constitucional

A mudança implementada pela Emenda Constitucional se refere a todo material de uso consumo ou uso mobilizado comercializado pelas unidades federativas do Brasil.

Tudo começa com a Constituição Federal, que no artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, estabelece que nas operações interestaduais, quando destinar bens a um consumidor final, contribuinte ou não do imposto, se deverá adotar alíquota interestadual.

Caberá ao estado de destino a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. No caso do destinatário, o consumidor final, que é contribuinte do ICMS, será ele o responsável pelo recolhimento do DIFAL.

Fundo de Combate à Pobreza (FCP)

O FCP, ou Fundo de Combate à Pobreza, foi criado com a intenção de erradicar a pobreza e reduzir desigualdades sociais nos estados. Assim, ele é um valor incluso na nota fiscal, quando o ICMS incide sobre esta. Os valores podem variar entre 7% e 37%, afinal depende dos produtos, estado e NCM.

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Escrito em: 19/01/21
<a href="https://blog.egestor.com.br/author/pedro-henrique-escobar/" target="_self">Pedro Henrique Escobar</a>

Pedro Henrique Escobar

Pedro Henrique Escobar é formado em Administração e gerente de marketing no eGestor. O eGestor é uma ferramenta online para gestão de micro e pequenas empresas. Teste gratuitamente em: eGestor.

Comentários:

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2 Comentários

  1. walter mattos

    Tenho um cliente do Simples Nacional que é comerciante de tecidos e compra para revender, nesse caso pelo que lí, não está sujeito ao recolhimento do DIFAL, já que a mercadoria adquirida não se destina a uso/consumo e industrialização; Estou correto em meu entendimento? Grato.

    Responder
  2. Wilson Belloti

    Compro de SC para SP, na nota a firma lançou 4% de ICMS, para um valor de$ 1.108,00 ou seja $ 44,32, somos empresa do Simples. O produto serve para compor um segundo ou terceiro. Pagamos o transporte Minha pergunta: qual o valor que veio recolher do Difal?por favor quem sabe fazer esse cálculo me informe. Obrigado.

    Responder

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