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Lei da terceirização: Quais foram as mudanças

Em 31 de março de 2017 foi aprovada a Lei n.º 13.429, conhecida como a lei da terceirização.

Com essas mudanças as empresas tiveram que se adequar às regras. Dessa forma, buscaram fazer um bom controle financeiro para não haver problemas e prejuízos no futuro. Isso vale tanto para as que oferecem a mão de obra quanto para as que contratam.

Como é um assunto bastante polêmico, é comum que o empreendedor fique confuso sobre as regras. Pensando nisso, escrevemos este post para mostrar o que ficou definido e como se adequar às regras da lei da terceirização. Confira! 

Como funcionava a lei da terceirização

Até a aprovação da Lei n.º 13.429/2017, a terceirização não tinha regulamentação legal no país. Assim, eram os tribunais trabalhistas que decidiam a matéria e seu parecer servia como base para a aplicação nas empresas. 

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), última instância em questões trabalhistas, editou a súmula 331. Essa, regulava a terceirização, permitida apenas para as atividades-meio da empresa, como serviços de vigilância, limpeza e conservação.

De acordo com a súmula, a terceirização de atividade-fim era considerada ilícita, por isso era possível reconhecer o vínculo empregatício entre o empregado e a empresa tomadora de serviços — e quem respondia pelos encargos trabalhistas do funcionário eram tanto a prestadora como a tomadora de serviços (responsabilidade solidária).

Exemplificando a situação: em uma empresa que trabalhe com vendas, poderia haver a terceirização do vigia e dos serviços de limpeza. Porém, não era permitido terceirizar os vendedores e caixas, pois a função destes últimos está ligada à atividade-fim.

A lei trouxe a regulamentação do assunto, alterando várias regras que antes eram aplicadas pelos tribunais. Saiba as principais mudanças nos próximos parágrafos.

O vínculo empregatício na terceirização

A principal mudança da lei é a possibilidade de terceirizar qualquer atividade da empresa, ou seja, não há mais restrições em relação à atividade-fim.

Agora, por exemplo, é possível que a empresa que trabalha com vendas terceirize os seus vendedores e caixas. Esses não terão relação de emprego com a tomadora de serviços, mas sim com quem oferece os serviços terceirizados.

A prestadora de serviços é responsável pela contratação e remuneração dos trabalhadores terceirizados. Já a contratante deve remunerar a prestadora de serviços, especificando no contrato qual será o serviço prestado.

Outra mudança é que, em caso de inadimplência das verbas trabalhistas, a empresa contratante terá responsabilidade subsidiária. Ou seja, só responderá legalmente se os direitos do empregado não forem respeitados pela contratada.

Dessa forma, caso o empregado tenha algum problema com pagamentos ou tenha direitos suprimidos, ele deverá ajuizar uma ação contra a empresa com a qual está vinculado.

Assim, segundo a Lei da Terceirização, a tomadora de serviços será responsabilizada somente caso o pagamento não seja realizado pela prestadora de serviços, após esgotados os meios judiciais para buscar a satisfação do débito.

Porém, a contratante também tem deveres: deve garantir as condições de segurança, higiene e salubridade aos contratados quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local combinado no contrato.

Deve, ainda, fornecer ao trabalhador terceirizado os mesmos serviços de atendimento médico, ambulatorial e de refeição que os seus empregados usufruem, quando fornecidos nas dependências da empresa.

A reforma trabalhista — Lei n.º 13.467 — também definiu algumas regras sobre a matéria, estabelecendo que deve haver uma espécie de quarentena para a terceirização, ou seja, se um empregado for demitido, ele não poderá ser contratado novamente como terceirizado nos 18 meses seguintes.

Direitos do empregado na lei da terceirização

Agora, segundo a Lei da terceirização, O empregado terceirizado tem todos os seus direitos mantidos, como décimo terceiro salário, férias com o adicional de 1/3 constitucional, horas extras majoradas, FGTS, adicional noturno, de insalubridade, periculosidade e demais direitos previstos pela CLT.

Contudo, para os terceirizados há uma limitação: os direitos previstos em convenções ou acordos coletivos das categorias específicas ou feitos diretamente com a empresa não serão aplicáveis. Caberá ao empregador decidir se estende esses direitos aos terceirizados.

As empresas contratantes também devem estar atentas à subordinação. O empregado responderá à prestadora de serviço, pois o vínculo empregatício é com ela. Então qualquer cobrança, pedidos ou advertências é de sua competência.

Por isso, a tomadora de serviços não pode fazer cobranças diretamente ao empregado, devendo solucionar os problemas ou fazer reclamações com a empresa que oferece a mão de obra — esta é que deverá conversar com o funcionário e solucionar a questão.

É fundamental entender isso, pois a cobrança, advertências ou punições podem caracterizar subordinação do empregado, situação em que a terceirização poderá ser considerada ilícita, com o reconhecimento de vínculo entre o terceirizado e a empresa tomadora dos serviços.

Empresas que podem se prestadoras de mão de obra terceirizada

A lei da terceirização também trouxe algumas mudanças em relação às empresas que podem trabalhar como terceirizadoras. Antigamente não havia nenhuma regra em relação a isso, sendo que empreendimentos de qualquer capital poderiam oferecer os funcionários terceirizados.

Agora, o capital social deve ser compatível com o número de funcionários, pelo seguinte parâmetro:

  • até dez empregados: capital mínimo de R$ 10.000,00;
  • de dez e até vinte empregados: capital mínimo de R$ 25.000,00;
  • mais de vinte e até cinquenta empregados: capital mínimo de R$ 45.000,00;
  • mais de cinquenta e até cem empregados: capital mínimo de R$ 100.000,00;
  • acima de cem empregados: capital mínimo de R$ 250.000,00.

Mesmo quem busca a mão de obra terceirizada deve estar atento a essas regras, porque se a terceirizadora não for regular, a terceirização também pode ser considerada ilícita.

Alterações referentes aos contratos temporários

Apesar de ser tratada como a lei da terceirização, ela também trata sobre os contratos temporários, que sofreram alterações importantes.

Essa modalidade serve para contratar trabalhadores por prazo determinado nos casos de substituição temporária de funcionários permanentes ou demanda complementar de serviços.

Antes da lei, o tempo de contratação temporária não poderia ser superior a 90 dias. Agora o prazo poderá ser de até 180 dias, consecutivos ou não, podendo ser prorrogado por mais 90 dias caso o motivo do contrato temporário se mantenha.

Assim, as empresas devem estar cientes e atualizadas em relação à legislação trabalhista, pois o não cumprimento das normas estabelecidas pode acarretar prejuízos com ações trabalhistas. 

E então, entendeu o que ficou definido com a lei da terceirização? Aproveite para compartilhar este post nas redes sociais e informar mais pessoas!

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Escrito em: 16/04/21
<a href="https://blog.egestor.com.br/author/pedro-henrique-escobar/" target="_self">Pedro Henrique Escobar</a>

Pedro Henrique Escobar

Pedro Henrique Escobar é formado em Administração e gerente de marketing no eGestor. O eGestor é uma ferramenta online para gestão de micro e pequenas empresas. Teste gratuitamente em: eGestor.

Comentários:

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2 Comentários

  1. Terceirizacao de servicos

    Que ótimo! Exatamente o que eu procurava, muito obrigada!

    Responder
  2. Ari Vasconcelos

    E o Imposto de Renda ou impostos não diretamente ligados aos funcionários, o contratante e responsável?

    Responder

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